sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Vizinha é condenada por invadir festa de debutante para reclamar do barulho em Venceslau

Mulher foi processada por ter interrompido um baile de aniversário de 15 anos num clube venceslauense

Uma professora de Presidente Venceslau foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à mãe que teve a festa de debutantes da filha interrompida por ela, que adentrou ao salão acompanhada de policiais e reclamando da intensidade do som. A mãe processou a mulher porque, segundo ela, mesmo com os PMs tendo constatado que a música não estava alta, convidados ficaram constrangidos com a cena promovida e foram embora. A decisão de segunda instância foi registrada nessa quarta-feira (5).
A festa ocorreu em junho de 2007, no salão de festas “Clube Recanto da Terceira Idade”, em Presidente Venceslau, quando a filha de Sebastiana Colombo Rotta completava 15 anos.
Ela alegou na ação que moveu que a festa foi interrompida apenas uma hora e meia após ter começado em função da intervenção da vizinha. Sebastiana relata que a polícia foi chamada pela professora, foi até o local e não verificou excesso no som.
Porém, instantes depois a vizinha voltou a acionar os PMs, que chegaram ao salão com a viatura e adentraram acompanhados da mulher. A vizinha teria se exaltado e, aos gritos, pedido o cancelamento da festa. Os policiais, então, informaram que se não houvesse uma composição amigável todos deveriam ir à delegacia para resolver o problema. Momento em que, segundo Sebastiana, convidados começaram a deixar o salão e a festa foi interrompida mais cedo que o previsto.
Ela então decidiu processar a vizinha do clube pelos prejuízos que teve, pois “seria pessoa humilde e de poucos recursos, tendo feito sacrifícios para realizar a festa da filha”.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Venceslau, Darci Lopes Beraldo, acatou o pedido de Sebastiana e condenou a professora a indenizá-la em R$ 8 mil.
A vizinha, entretanto, recorreu, argumentando que a Justiça “deu mais importância a uma festa de aniversário do que ao direito à privacidade e ao repouso noturno de uma família dentro de sua própria casa”.
Ela insistiu no fato de que o local onde era realizada a comemoração é desprovido de dispositivo acústico que impeça o barulho produzido por seus frequentadores e que sua atitude de chamar a polícia “configura mero exercício regular de um direito, garantido pela Constituição Federal, não gerando dever de indenizar”.
Entretanto, o desembargador Elliot Akel, que relatou a decisão sobre o recurso no Tribunal de Justiça (TJ), afirmou que o clube tem autorização para realizar ou alugar para esse tipo de evento e que testemunhas disseram que o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos.
Para ele, “as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento”, por isso há o dever de indenizar.
“Na verdade, ao que tudo indica, a apelante é pessoa excessivamente suscetível aos ruídos produzidos pelos eventos realizados no referido clube, tanto que ela e seu marido já requereram a lavratura de diversos boletins de ocorrência envolvendo comemorações realizadas no local”, finaliza o relator.
fonte : Portal Venceslau. 
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