Mulher foi processada por ter interrompido um baile de aniversário de 15 anos num clube venceslauense
Uma professora de Presidente Venceslau foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à mãe que teve a festa de debutantes da filha interrompida por ela, que adentrou ao salão acompanhada de policiais e reclamando da intensidade do som. A mãe processou a mulher porque, segundo ela, mesmo com os PMs tendo constatado que a música não estava alta, convidados ficaram constrangidos com a cena promovida e foram embora. A decisão de segunda instância foi registrada nessa quarta-feira (5).A festa ocorreu em junho de 2007, no salão de festas “Clube Recanto da Terceira Idade”, em Presidente Venceslau, quando a filha de Sebastiana Colombo Rotta completava 15 anos.
Ela alegou na ação que moveu que a festa foi interrompida apenas uma hora e meia após ter começado em função da intervenção da vizinha. Sebastiana relata que a polícia foi chamada pela professora, foi até o local e não verificou excesso no som.
Porém, instantes depois a vizinha voltou a acionar os PMs, que chegaram ao salão com a viatura e adentraram acompanhados da mulher. A vizinha teria se exaltado e, aos gritos, pedido o cancelamento da festa. Os policiais, então, informaram que se não houvesse uma composição amigável todos deveriam ir à delegacia para resolver o problema. Momento em que, segundo Sebastiana, convidados começaram a deixar o salão e a festa foi interrompida mais cedo que o previsto.
Ela então decidiu processar a vizinha do clube pelos prejuízos que teve, pois “seria pessoa humilde e de poucos recursos, tendo feito sacrifícios para realizar a festa da filha”.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Venceslau, Darci Lopes Beraldo, acatou o pedido de Sebastiana e condenou a professora a indenizá-la em R$ 8 mil.
A vizinha, entretanto, recorreu, argumentando que a Justiça “deu mais importância a uma festa de aniversário do que ao direito à privacidade e ao repouso noturno de uma família dentro de sua própria casa”.
Ela insistiu no fato de que o local onde era realizada a comemoração é desprovido de dispositivo acústico que impeça o barulho produzido por seus frequentadores e que sua atitude de chamar a polícia “configura mero exercício regular de um direito, garantido pela Constituição Federal, não gerando dever de indenizar”.
Entretanto, o desembargador Elliot Akel, que relatou a decisão sobre o recurso no Tribunal de Justiça (TJ), afirmou que o clube tem autorização para realizar ou alugar para esse tipo de evento e que testemunhas disseram que o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos.
Para ele, “as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento”, por isso há o dever de indenizar.
“Na verdade, ao que tudo indica, a apelante é pessoa excessivamente suscetível aos ruídos produzidos pelos eventos realizados no referido clube, tanto que ela e seu marido já requereram a lavratura de diversos boletins de ocorrência envolvendo comemorações realizadas no local”, finaliza o relator.
fonte : Portal Venceslau.
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